Desde janeiro de 2026, a legislação brasileira tem uma figura nova com efeito direto sobre a recuperação judicial: o devedor contumaz. Criada pela Lei Complementar 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), a qualificação impede a empresa de propor recuperação judicial — ou de prosseguir com a que já tramita. Em agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, por unanimidade, a ação da OAB que questionava a regra (ADI 7.943), segundo noticiaram Conjur e Migalhas.

Quem é devedor contumaz

O art. 11 da LC 225/2026 define devedor contumaz como o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Os três adjetivos têm conteúdo próprio:

  • substancial — no âmbito federal, créditos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido, assim entendido o total do ativo do último balanço constante da ECF ou da ECD (art. 11, § 2º, I, “a”). Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores distintos em legislação própria;
  • reiterada — manutenção de créditos irregulares por, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados nos doze meses anteriores (art. 11, § 2º, II);
  • injustificada — ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia (art. 11, § 2º, III).

A caracterização não é automática: o contribuinte é previamente notificado, em processo administrativo próprio, com indicação dos créditos que motivam o enquadramento, decisões fundamentadas e prazo de trinta dias para regularizar a situação (art. 11, § 1º, e art. 12).

O efeito sobre a recuperação judicial

Entre as medidas do art. 13, o inciso I, alínea “d”, veda ao devedor contumaz a “propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente”.

Trata-se de uma hipótese nova de convolação em falência, que se soma às do art. 73 da Lei 11.101/2005 — e que depende de pedido da Fazenda Pública, não de decretação de ofício. A regra dialoga com o art. 57 da Lei 11.101/2005 (certidões negativas de débitos tributários) e com o art. 68 (parcelamento), mas vai além: enquanto a inadimplência tributária comum é tratada dentro do processo, a contumácia qualificada retira o acesso ao instituto.

O que o STF decidiu

O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7.943 sustentando, entre outros pontos, que a norma suprimiria o exame judicial de viabilidade econômica da empresa. Conforme os relatos de imprensa sobre o julgamento em plenário virtual, o relator, Ministro Flávio Dino, considerou a restrição legítima e proporcional: não se trata de sanção política, pois há processo administrativo prévio e controle judicial; o objetivo é impedir que a inadimplência tributária deliberada funcione como vantagem concorrencial; e não há falência automática. A Advocacia-Geral da União estimou que a regra alcança cerca de 0,08% dos inscritos em dívida ativa. O Plenário acompanhou o relator por unanimidade.

O acórdão e a certidão de julgamento devem ser consultados no portal do STF para citação formal; este artigo se baseia nas fontes jornalísticas indicadas abaixo.

Reflexos práticos

Para a empresa em dificuldade, a lição é de calendário: a regularização fiscal (parcelamento, transação, garantia) precisa vir antes do pedido, porque a contumácia declarada fecha a porta do art. 47. Para o credor, a norma cria um risco novo a monitorar em recuperações em curso: um pedido de convolação pela Fazenda muda o rito e a ordem de pagamento (arts. 83 e 84).

Para o administrador judicial, o acompanhamento da situação fiscal da recuperanda passa a integrar o relatório mensal com outra relevância. A distinção entre inadimplência ordinária — tratada pelos arts. 57 e 68 — e contumácia qualificada nos termos do art. 11 da LC 225/2026 é matéria de fato que o juízo precisará ter documentada caso a Fazenda Pública venha a requerer a convolação.

Base legal

  • Lei Complementar 225/2026, arts. 11, 12 e 13, I, “d”;
  • Lei 11.101/2005, arts. 47, 57, 68, 73, 83 e 84;
  • STF, ADI 7.943, Rel. Min. Flávio Dino (Plenário virtual, agosto de 2026).

Fontes

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