O ano de 2025 fechou com 977 processos de recuperação judicial no Brasil — o maior volume desde 2016, alta de 5,5% sobre 2024 — envolvendo 2.466 empresas (CNPJs), número 13% superior ao do ano anterior e recorde da série histórica. Os dados são do Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian, relançado em abril de 2026 com metodologia nova, que passou a distinguir processos de empresas envolvidas.

Essa distinção não é detalhe estatístico. Ela revela o que mudou no perfil dos pedidos: mais empresas por processo, ou seja, mais grupos econômicos recorrendo ao instituto em litisconsórcio ativo — exatamente o cenário que a Lei 14.112/2020 disciplinou nos arts. 69-G a 69-L da Lei 11.101/2005.

Os números de 2025

  • 977 processos de recuperação judicial (+5,5% sobre 2024);
  • 2.466 CNPJs envolvidos (+13%), recorde da série;
  • por setor (CNPJs): agropecuária 743 (30,1%), serviços 739 (30%), comércio 535 (21,7%) e indústria 449 (18,2%);
  • falências decretadas caíram: 698 CNPJs (−19%);
  • 62 recuperações extrajudiciais.

Na leitura da economista-chefe da Serasa Experian, Camila Abdelmalack, a recuperação judicial segue como “instrumento de ajuste de balanço em um ambiente de crédito mais seletivo”. Em outras palavras: com juros altos e crédito caro, o rito do art. 47 da Lei 11.101/2005 é usado como ferramenta de reestruturação, não apenas como último recurso.

O agronegócio e o segundo lugar de Goiás

O recorte do agro é o que mais chama atenção. Somando produtores rurais pessoa física, produtores pessoa jurídica e empresas da cadeia, o setor registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial em 2025 — maior volume desde o início da série específica, em 2021, e crescimento de 56% sobre 2024. Foram 853 pedidos de produtores pessoa física, 753 de produtores pessoa jurídica e 384 de empresas da cadeia.

No ranking por estado, Mato Grosso liderou com 332 pedidos. Goiás aparece em segundo lugar, com 296, à frente de Paraná (248), Mato Grosso do Sul (216) e Minas Gerais (196).

O movimento continuou em 2026: no primeiro trimestre, o agro acumulou 474 pedidos (+21,9% sobre o mesmo período de 2025). A mudança de perfil é nítida — os produtores que atuam como pessoa jurídica somaram 196 pedidos, alta de 73,5%, enquanto os pedidos de pessoa física recuaram 6,7%. Mato Grosso (135) e Goiás voltaram a ocupar as duas primeiras posições. O cultivo de soja concentrou 137 pedidos no trimestre.

O que a lei diz sobre o produtor rural

A possibilidade de o produtor rural pessoa física pedir recuperação judicial foi consolidada pela Lei 14.112/2020, que incluiu os §§ 2º e 3º no art. 48 da Lei 11.101/2005: o prazo de dois anos de atividade regular pode ser comprovado por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou da Declaração do Imposto de Renda, com os documentos contábeis regulares. O Superior Tribunal de Justiça já havia fixado, no Tema Repetitivo 1.145 (REsp 1.905.573/MT, 2ª Seção, 2022), que o produtor rural com atividade empresarial há mais de dois anos pode requerer a recuperação desde que inscrito na Junta Comercial ao tempo do pedido.

Em março de 2026, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento CNJ 216/2026, com diretrizes nacionais para a recuperação judicial e a falência do produtor rural — entre elas, a possibilidade de constatação prévia no local da atividade e a exigência de que o relatório mensal do administrador judicial trate do ciclo produtivo e do cronograma de safra.

O que muda no trabalho do administrador judicial

Mais empresas por processo significa verificação de créditos sociedade por sociedade (art. 7º), relatórios mensais que discriminem a situação de cada CNPJ (art. 22, II, “c”) e, quando há pedido de consolidação substancial, a documentação da existência ou não de confusão patrimonial (art. 69-J) — ponto sobre o qual o STJ se pronunciou em abril de 2026, tratado em artigo próprio.

Para o agro goiano em particular, o dado sugere um calendário de trabalho que acompanha a safra: o valor dos bens, a essencialidade das máquinas e da terra (art. 49, § 3º) e a liquidez dos recebíveis variam ao longo do ano, e o relatório do administrador judicial precisa refletir essa dinâmica.

Fontes

Os números da Serasa Experian são revisados retroativamente; as datas acima indicam a versão consultada.

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